- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Interno 0001334-84.2016.5.12.0055, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - COMPROVANTES DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso , ao interpor o recurso ordinário, a agravante juntou comprovantes ilegíveis do recolhimento das custas e do depósito recursal. Ocorre que, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, " no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". Por sua vez, quanto ao depósito recursal, a Súmula/TST nº 128, em seu item I, registra que " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". No mesmo sentido, a Súmula/TST nº 245 estabelece que " O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (...)". Dessa forma, afigura-se deserto o apelo quando a parte não consegue comprovar o seu preparo no prazo legal. É de se destacar que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho deve respeitar procedimentos indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da prestação jurisdicional. Por fim, convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido. Destarte, por todo o exposto, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos da transcendência referidos anteriormente. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001334-84.2016.5.12.0055. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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