- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
TST – Agravo Interno 0020719-85.2019.5.04.0103, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - APRESENTAÇÃO APENAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO. JUNTADA INTEMPESTIVA DAS GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, a mera juntada de comprovante de pagamento de boleto, sem a guia judicial prevista no art. 899, § 4º, da CLT, referente ao depósito recursal, e a simples juntada de comprovante de pagamento bancário, sem a guia prevista na IN nº 20/2002 do TST, referente às custas, enseja a conclusão de que não foi realizado o devido preparo, na medida em que resta impossibilitado o acesso às informações mínimas que associem os comprovantes ao processo originário. Oportuno salientar que nem o comprovante de pagamento de boleto, nem o comprovante de pagamento bancário, possuem dados suficientes para vinculá-lo aos autos, como número do processo, nome do reclamante, nem outro elemento identificador do processo. Precedentes. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme pontuado de forma irretocável pelo despacho agravado, " competia à reclamada anexar as guias de comprovação do depósito recursal e das custas processuais no prazo legal do recurso. Assim, embora tenha realizado o preparo, ante os pagamentos realizados, a reclamada não o comprovou no prazo alusivo ao recurso de revista ", razão pela qual deve ser mantida a deserção do recurso de revista declarada pelo despacho de admissibilidade. De outra parte, saliente-se que, consoante também destacado pela decisão ora atacada, não há como se aplicar o art. 1.007, § 2º, do CPC/15 ou a OJ nº 140 da SBDI-1, tendo em vista que o presente caso concreto não trata da hipótese de insuficiência no recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais, mas sim de ausência da juntada do comprovante de pagamento do depósito e das custas no prazo da interposição do recurso. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020719-85.2019.5.04.0103. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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