- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010068-47.2020.5.03.0180, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ENQUADRAMENTO COMO EMPREGADOR RURAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos referidos. Na hipótese, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatórios dos autos, indeferiu a condenação ao pagamento das contribuições sindicais rurais, ao concluir que o agravado não pode ser enquadrado como empregador rural. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Ressalte-se, ainda, que na linha dos precedentes desta Corte Superior, o ônus da prova do enquadramento do agravado-reclamado como empregador rural é da reclamante-CNA. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010068-47.2020.5.03.0180. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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