- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000016-87.2017.5.02.0315, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tópico, não atende a nenhum dos requisitos referidos. Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do CPC/15. Agravo de Instrumento desprovido . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ENQUADRAMENTO COMO EMPREGADOR RURAL . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal, no tópico, não atende a nenhum dos requisitos referidos. Na hipótese, o Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático probatórios dos autos, indeferiu a condenação ao pagamento das contribuições sindicais rurais, ao concluir que o agravado não pode ser enquadrado como empregador rural. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Ressalte-se, ainda, que na linha dos precedentes desta Corte Superior, o ônus da prova do enquadramento do agravado-reclamado como empregador rural é da reclamada-CNA. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000016-87.2017.5.02.0315. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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