- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Recurso de Embargos 0000926-70.2016.5.21.0014, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. Esta Subseção, em sua composição plena, no julgamento do processo nº E-RR-992-25.2014.5.04.0101, de Relatoria do Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, publicado no DEJT 07/08/2020, firmou o entendimento de que a fiscalização ineficiente do contrato de prestação de serviços configura conduta culposa da Administração Pública , apta a responsabilizá-la subsidiariamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000926-70.2016.5.21.0014. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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