- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0000923-02.2014.5.03.0010, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE 760.931. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. Dispõe o art. 894, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, que são incabíveis os embargos se o acórdão embargado estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o acórdão da eg. 8ª Turma, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que a culpa do órgão público decorreu da ausência de comprovação quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Daí ter sido reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, o que está em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000923-02.2014.5.03.0010. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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