JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010149-16.2019.5.15.0012

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
12/04/2021

TST – Recurso de Revista 0010149-16.2019.5.15.0012, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 12/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO ("PORTARIAS VIRTUAIS") . Trata-se de Recurso de Revista interposto por reclamante em reclamação trabalhista na qual pretende a percepção de multa de 7 pisos salariais da categoria, cominada em parágrafo de cláusula de convenção coletiva de trabalho, cujo caput estabelece que " fica vedada a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou ' portarias virtuais' " . Esta Corte, apreciando cláusulas semelhantes à ora examinada, firmou o entendimento de que, a se admitir a proibição de que os condomínios residenciais substituam o empregado em portaria por empresas de terceirização de mão-de-obra ou por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ("portarias virtuais"), estar-se-ia infringindo o princípio da livre iniciativa, no que trata da liberdade de contratar. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010149-16.2019.5.15.0012. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 12/04/2021.)
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