- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010948-41.2019.5.15.0115, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO OU "PORTARIAS VIRTUAIS". INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA RESPEITADOS. A controvérsia diz respeito à validade da Cláusula 33ª da Convenção Coletiva da Categoria, a qual veda a substituição de empregados da portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais", determinando o pagamento de indenização em caso do seu descumprimento . Na hipótese, o reclamado alega que a cláusula normativa em questão fere os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa insculpidos no artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal. Com efeito, como o princípio da livre inciativa é garantia constitucional que se aplica tanto para as empresas como para os trabalhadores, o simples interesse do condomínio em terceirizar o serviço não é suficiente para declarar a nulidade da autonomia coletiva que visa assegurar a proteção do trabalhador em virtude da automação, garantia consagrada na própria Carta Magna em seu artigo 7º, inciso XXVII. Assim, a escolha por certa modalidade de serviço, para aplicação restrita no âmbito do condomínio residencial, sem imposição direta a terceiros, não afronta o princípio da livre iniciativa nem da livre concorrência, por não se tratar de norma que beneficia um indivíduo em detrimento de outro. Frisa-se: as normas impugnadas têm aplicação apenas para regular o trabalho prestado no âmbito do condomínio residencial que a firmou. Trata-se, portanto, de opção do condomínio de afastar a terceirização, de modo a evitar a rotatividade dos empregados e possibilitar uma relação próxima e de confiança entre moradores e trabalhadores do condomínio, resultando em um ambiente de maior segurança. Assim, apesar de a Súmula nº 331 do TST admitir a terceirização no trabalho temporário e nos serviços de vigilância e de conservação e limpeza, as partes podem optar por não contratar essa modalidade de prestação de serviços, de modo que a cláusula impugnada não se encontra eivada de vício que comporte a declaração da sua nulidade, não havendo nenhuma violação do ordenamento jurídico vigente. Nesse contexto, como a convenção coletiva estabeleceu condição mais benéfica ao trabalhador com vistas à preservação do emprego, devem prevalecer as condições nela ajustadas, também quanto ao pagamento da multa prevista (precedentes) . Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010948-41.2019.5.15.0115. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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