- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0012089-17.2019.5.15.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA COLETIVA QUE PROÍBE A SUBSTITUIÇÃO DE PORTEIRO POR PORTARIA VIRTUAL. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional considerou válida cláusula de convenção coletiva que proibia “ a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou 'portarias virtuais'” e, em caso de descumprimento, estabelecia ao condomínio infrator “a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados ”. Ao analisar o Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 28/4/2023), o STF fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Conforme se extrai dos fundamentos do acórdão, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CRFB/1988). Ainda que o precedente do STF trate de hipótese em que os trabalhadores renunciaram a direitos por meio de norma coletiva, a mesma lógica se aplica ao presente caso, em que os empregadores limitaram a própria faculdade de contratar serviços de portaria virtual. Afinal, a tese de repercussão geral busca a valorização da autonomia da vontade coletiva, independentemente da parte afetada por determinada cláusula. Ressalta-se, ademais, que a norma pactuada busca proteger os empregados e seus postos de trabalho da substituição por sistemas de portaria virtual. A convenção coletiva, portanto, está em plena consonância com a Constituição Federal, mais especificamente, com o art. 7º, XXVII, que prevê o direito à “proteção em face da automação, na forma da lei”. Apesar de o dispositivo mencionado ainda não ter sido regulamentado pelo Congresso Nacional, não há óbice algum para que as partes envolvidas na relação de emprego deem, em comum acordo por meio de negociação coletiva, aplicabilidade ao preceito constitucional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012089-17.2019.5.15.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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