- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000462-39.2016.5.02.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA SIMULTÂNEA. APLICAÇÃO DASÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, alegando que o " próprio autor informa que prestou serviços de forma concomitante a várias empresas. Ora, a prestação de serviços a múltiplos tomadores de forma concomitante não se amolda à previsão da Súmula 331, TST ". II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE FORMA SIMULTÂNEA. APLICAÇÃO DASÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Súmula nº 331, em seu item IV, exige, para que se aplique a responsabilidade subsidiária, apenas que: a) haja inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador; e b) tenha havido participação dos tomadores dos serviços na relação processual e conste também no título executivo judicial. Portanto, a referida súmula não faz qualquer menção à necessidade de a prestação dos serviços se dar de maneira exclusiva a apenas um tomador . II. A decisão recorrida destoa do entendimento pacífico dessa Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade subsidiária das empresas não está vinculada a critério de exclusividade na prestação dos serviços, razão pela qual os múltiplos tomadores de serviçosdevem ser responsabilizados pelos créditostrabalhistas (delimitado o período no qual o Autortrabalhouem suas dependências), ainda que o empregado presteserviçosa todos eles, de forma simultânea, em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000462-39.2016.5.02.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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