JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000129-71.2017.5.17.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000129-71.2017.5.17.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. A CÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos. Inteligência da Súmula n° 331, IV, do TST. II. Ao concluir que " se o trabalho não era prestado exclusivamente para determinada tomadora de serviços, não há que se falar em condenação subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST ", o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Demonstrada transcendência política da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000129-71.2017.5.17.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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