JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002055-17.2017.5.02.0005

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
12/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002055-17.2017.5.02.0005, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 12/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONTéM A TESE ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTO NO ART. 896, § 1º-a, INC. i, DA CLT . Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR. PRESCINDIBILIDADE. Consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, assegura-se a estabilidade pré-aposentadoria quando preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva relativos a tempo de contribuição e de serviço na empresa, ainda que não tenha sido cumprida a exigência normativa de comunicação prévia ao empregador quanto ao atendimento dessas condições. Isso porque o empregador tem ampla possibilidade de acesso ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002055-17.2017.5.02.0005. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 12/04/2021.)
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