- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 09/05/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000740-48.2018.5.02.0027, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/05/2022, p. 09/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMAS. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma e considerando a jurisprudência sedimentada no TST, no sentido de que o direito à estabilidadepré-aposentadoriase perfaz com o cumprimento dos requisitos objetivamente previstos na norma coletiva, sendo despicienda a prévia comunicação da condição ao empregador, o que se constata é que, de fato, tem razão o reclamante ao afirmar que o desfecho jurídico conferido no decisum destoa da jurisprudência do TST. Transcendência política reconhecida. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMAS. O Regional mesmo reconhecendo que o reclamante tinha preenchido os requisitos necessários previstos na norma coletiva, referente ao direito à estabilidade pré-aposentadoria, indeferiu o pedido, porquanto constatou que o obreiro não comunicou ao empregador a proximidade do benefício. Todavia, em sentido contrário ao decidido, o TST entende que não é razoável a condição imposta em norma coletiva, em atribuir ao empregado a obrigação de comunicar formalmente ao empregador sobre a proximidade da aposentadoria, em vista do amplo acesso do empregador ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000740-48.2018.5.02.0027. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 09/05/2022.)
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