JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001088-33.2018.5.02.0717

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 1001088-33.2018.5.02.0717, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que ofende o direito à livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, cláusula constante de norma coletiva em que se estabelece contribuição em favor de entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, obrigando trabalhadores não filiados ao ente sindical. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 da SDC e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. II. A instituição de contribuições sindicais para empregados não associados constitui meio de forçá-los à filiação ao sindicato, o que ofende a liberdade de associação assegurada no art. 8º, V, da Constituição Federal. Por isso, essas contribuições não podem ser exigidas daqueles que não se associaram à entidade sindical representativa de categoria profissional, como no presente caso. III. No presente caso , o Tribunal Regional decidiu ser indevida a cobrança das contribuições sindicais em análise, uma vez que contrária ao princípio constitucional da livre associação e sindicalização. Logo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. IV. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001088-33.2018.5.02.0717. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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