JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001946-71.2017.5.02.0047

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 1001946-71.2017.5.02.0047, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. BANCÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. PARCELAS VINCENDAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que " as parcelas vencidas a partir de 2017 e as vincendas devem considerar o último valor fixado, R$ 1.389,00, diante da extinção da parcela em 2016 " e que " a reclamante tem direito à parcela extinta porque a alteração do regulamento só produz efeitos para os novos empregados ". II. Nesse contexto, ao alegar que existe tabela no regulamento interno da empresa em que se estabeleceu critério de atualização para a verba denominada " Quebra de caixa ", a Reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática que não consta do acórdão regional. Ocorre que a reforma da decisão recorrida, nos termos pretendidos pela Reclamante, depende do revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001946-71.2017.5.02.0047. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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