JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001491-77.2018.5.02.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 1001491-77.2018.5.02.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . PAGAMENTO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento de que a autora não tem direito ao usufruto da parcela "quebra de caixa", uma vez que, com a Resolução n.º 581 de 22.10.2003, houve a extinção da referida parcela, enquanto a demandante somente foi investida na função de caixa a partir de 2013. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001491-77.2018.5.02.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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