JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011455-05.2016.5.18.0121

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
20/04/2021

TST – Recurso de Revista 0011455-05.2016.5.18.0121, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 14/04/2021, p. 20/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. ATIVIDADE INSALUBRE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CUMULADO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS DECORRENTES. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional , ao manter a decisão de primeiro grau , que julgou improcedente o pedido do reclamante asseverou que a norma regulamentar do MTE não estabelece a necessidade de observar, de forma compulsória, os intervalos que o reclamante sustenta serem devidos e, muito menos, a obrigatoriedade de serem pagos como horas extras em caso de não observância. Ocorre que esta Corte vem entendendo que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento de horas extras correspondentes e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem , tendo em vista que os referidos institutos possuem natureza jurídica distintas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011455-05.2016.5.18.0121. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 20/04/2021.)
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