- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
TST – Recurso de Revista 0011093-72.2017.5.15.0146, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . CORTADORA DE CANA. EXPOSIÇÃO À CALOR EXCESSIVO. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. ATIVIDADE INSALUBRE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS CUMULADO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS DECORRENTES. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional ao manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do reclamante asseverou que a norma regulamentar do MTE não estabelece a necessidade de se observar, de forma compulsória, os intervalos que o reclamante sustenta serem devidos e, muito menos, a obrigatoriedade de serem pagos como horas extras em caso de não observância. Ocorre que esta Corte vem entendendo que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento de horas extras correspondentes e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem , tendo em vista que os referidos institutos possuem natureza jurídica distintas . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011093-72.2017.5.15.0146. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.