JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001044-31.2018.5.02.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
22/04/2021

TST – Recurso Ordinário 1001044-31.2018.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 22/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ E PELO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROQUIM. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O entendimento pacífico nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No caso em tela, os suscitados, na defesa, manifestaram a sua discordância com o ajuizamento do dissídio coletivo, e apontaram a ausência do comum acordo como causa extintiva do processo, reiterando, nas razões recursais, os argumentos anteriormente apresentados. Assim, dá-se provimento aos recursos ordinários para, em relação aos recorrentes, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 114, § 2º, da CF e 485, IV, do CPC, ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/1965. Recursos ordinários conhecidos e providos para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001044-31.2018.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 22/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 1000658-98.2018.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra Martins Filho · j. 12/04/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - PROVIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposi…

Recurso Ordinário 1001457-10.2019.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Dora Maria da Costa · j. 21/09/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITADO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O entendimento pacífico nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do …

Recurso Ordinário 1002187-55.2018.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Dora Maria da Costa · j. 12/04/2021

EMENTA: A) RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTOS POR FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP; SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIFAESP; SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROQUIM; SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMO…

Recurso Ordinário 1003481-11.2019.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/12/2020

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROQUIM, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE …

Recurso Ordinário 1002337-36.2018.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 20/09/2021

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - A partir da Emenda Constitucional 45/2004, o comum acordo passou a constituir condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, sem o qual é inviável o processamento da ação. 2 - Trata-se de pressuposto processual cuja presença deve ser…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.