JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001457-10.2019.5.02.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

TST – Recurso Ordinário 1001457-10.2019.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SUSCITADO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O entendimento pacífico nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No caso em tela, o suscitado, na defesa, manifestou-se acerca de sua discordância com o ajuizamento do dissídio coletivo ao apontar a ausência do comum acordo como causa extintiva do processo, reiterando, nas razões recursais, os argumentos anteriormente apresentados. Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 114, § 2º, da CF e 485, IV, do CPC, restando prejudicado o exame das demais matérias objeto do recurso interposto. Ressalvam-se, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/1965. Recurso ordinário provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001457-10.2019.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 01/10/2020.)
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