JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002187-55.2018.5.02.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
22/04/2021

TST – Recurso Ordinário 1002187-55.2018.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 22/04/2021

Ementa

EMENTA: A) RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTOS POR FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FAESP; SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIFAESP; SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUÍMICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROQUIM; SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO; SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP; E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON-SP. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O entendimento pacífico nesta Corte é o de que o comum acordo, exigência trazida pelo art. 114, § 2º, da Constituição Federal para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, admite-se a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No caso em tela, os suscitados acima epigrafados, na defesa, manifestaram a sua discordância com o ajuizamento do dissídio coletivo e apontaram a ausência do comum acordo como causa extintiva do processo, reiterando, nas razões recursais, os argumentos anteriormente apresentados. Assim, dá-se provimento aos recursos ordinários para, em relação aos recorrentes acima especificados, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 114, § 2º, da CF e 485, IV, do CPC, ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/1965. Recursos ordinários conhecidos e providos para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDERC. 1. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRELIMINAR SUSCITADA SOMENTE NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. O Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado de São Paulo não apresentou contestação, ou seja , não expressou a sua discordância com a instauração da instância no momento oportuno, o que demonstra que, tacitamente, admitiu o ajuizamento do dissídio coletivo. Não cabe, somente agora, em sede recursal, apresentar o argumento de que a ausência de comum acordo seria a causa extintiva do feito, operando-se a preclusão. Assim, rejeita-se a preliminar. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não merecem prosperar as alegações do recorrente de que, desde o início do processo , não lhe foi oportunizada, e a seus representados, a participação na discussão das cláusulas convencionais, sendo-lhe tolhido o direito de proceder à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que os documentos dos autos demonstram que, embora convocado, o sindicato patronal não se fez presente na reunião de mediação realizada na Gerência Regional do Trabalho em Santos, tampouco nas audiências de conciliação realizadas no Tribunal Regional do Trabalho, e sequer apresentou contestação. Incólume, portanto, o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 3. IRREGULARIDADE DE QUÓRUM NA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE. Com o cancelamento das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 14, a SDC passou a adotar o entendimento de que o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento do dissídio coletivo está subordinado apenas à previsão do art. 859 da CLT . No caso em tela, a ata da assembleia dos contabilistas, que objetivou a discussão das reivindicações da categoria e a autorização à diretoria do sindicato profissional para ajuizar o dissídio coletivo, registra que a assembleia foi realizada em 2ª convocação e que foram aprovados, por unanimidade dos trabalhadores presentes, os itens acima mencionados. Ademais, foram juntadas aos autos as respectivas listas de presença, as quais apresentaram 36 assinaturas, restando atendido o quórum previsto no art. 859 da CLT, nos moldes do entendimento desta Corte. Assim, não há falar em ausência de representatividade do sindicato suscitante. Nega-se provimento ao recurso, no aspecto . 4. CLÁUSULA 11 - HORAS EXTRAS. A decisão regional, ao estabelecer o patamar de 100% do adicional apenas para as horas extras subsequentes às duas primeiras, apresenta condição mais benéfica ao empregador em relação ao que seria fixado caso se aplicasse a jurisprudência desta Corte, que concede o adicional de 100% para todas as horas extraordinárias laboradas, como forma de coibir práticas irregulares que possam restringir o mercado de trabalho e atentar contra a saúde do trabalhador. Nega-se provimento ao recurso, no tópico. 5. DEMAIS CLÁUSULAS. Deferidas parcialmente, na forma da jurisprudência deste Tribunal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002187-55.2018.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 22/04/2021.)
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