JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010084-26.2018.5.15.0151

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010084-26.2018.5.15.0151, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A reclamada é isenta do depósito recursal, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, em razão da comprovação de insuficiência econômica. 3. JORNADA. HORAS EXTRAS. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de horas extras devidas. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 4 . ACÚMULO DE FUNÇÃO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que os serviços exigidos eram plenamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e mesmo correlatos às suas funções contratuais. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 5 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DO BANHEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. O aresto transcrito para o confronto de teses é proveniente de Turma do TST, hipótese não prevista na alínea a do art. 896 da CLT. 6 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Os arestos transcritos nas razões de recurso de revista para o confronto de teses são provenientes de turma do TST, hipótese não prevista na alínea a do art. 896 da CLT. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MATERIAIS. O Tribunal Regional não analisou o tema sob o enfoque do art. 5º, XXXVI, da CF. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010084-26.2018.5.15.0151. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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