JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-56.2017.5.15.0079

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-56.2017.5.15.0079, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. O eg. TRT firmou posicionamento, com base nos elementos instrutórios dos autos, no sentido de que restou configurado o acúmulo funcional, pois o reclamante comprovou suas alegações quanto às tarefas descritas na inicial, sendo devidas diferenças salariais. O quadro fático delineado pelo Regional impede o acolhimento das ofensas à Lei alegadas (Súmula 126/TST). 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Regional, confrontando o acervo instrutório dos autos, constatou a invalidade dos cartões de ponto, sendo devidas diferenças de horas extras. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO . 3.1. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. No caso, o Colegiado Regional entendeu incontroversa a imposição de restrição ao uso do banheiro pelo reclamante. 3.2. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010519-56.2017.5.15.0079. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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