JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020470-38.2019.5.04.0232

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020470-38.2019.5.04.0232, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pelo direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 3. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME . Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por ofensa aos arts. 5º, "caput" e II, e 7º, IV, da CF, porque a questão do caso em tela não envolve diretamente norma da Constituição Federal. 4. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela adoção apenas o regime de banco de horas, e que tal regime, por não permitir a verificação das compensações efetuadas, é inválido. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 5. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela ilegalidade do desconto efetuado. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela restrição de uso de banheiro pela reclamante, configurando dano moral. A reavaliação das provas que conduziram à procedência do pedido de indenização por dano moral não é possível em via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020470-38.2019.5.04.0232. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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