- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo Interno 0001030-23.2015.5.10.0008, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. FUNCEF . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1. A Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, Funcef, na fração de interesse. Concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para "julgar a presente demanda, uma vez que se trata de pedido de pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho que não foram devidamente pagas pela empregadora e repercussões destas nas contribuições devidas ao fundo previdenciário para integração ao futuro benefício a título de complementação de aposentadoria". 2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Precedentes. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001030-23.2015.5.10.0008. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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