JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001015-84.2016.5.12.0001

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo Interno 0001015-84.2016.5.12.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNCEF. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1. A Eg. 1ª Turma negou provimento ao recurso de agravo interposto pelo reclamante, na fração de interesse. Concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de integração do CTVA, deferido em juízo com natureza salarial, no salário de contribuição para a previdência complementar. 2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Precedentes. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001015-84.2016.5.12.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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