- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Agravo Interno 0001538-71.2011.5.09.0093, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. FUNCEF . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE E 583.050/RS. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, na fração de interesse. Concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias à FUNCEF, em razão do reconhecimento do direito a verbas trabalhistas com natureza salarial . 2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586 . 453/SE e 583 . 050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Precedentes. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA . 1. A reserva matemática, ao lado das contribuições do trabalhador participante e do patrocinador , vertidas para o plano de benefícios, constitui fonte de custeio dos benefícios, essencial para a manutenção do equilíbrio atuarial do fundo de previdência complementar. 2. Entretanto, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, que não se confunde com o aporte de contribuição, é da patrocinadora, responsável pelo "déficit" técnico do plano de previdência, uma vez que deu causa ao recolhimento das contribuições a destempo, por sonegar ao reclamante o pagamento de parcela com natureza salarial e com repercussão no cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001538-71.2011.5.09.0093. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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