JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001375-78.2018.5.02.0431

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001375-78.2018.5.02.0431, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. A Corte Regional concluiu que "não há que se falar em direito limitado ao período de vigência das normas coletivas de 2008/2010/2012, porquanto a norma subsequente, 2012/2014, repita-se, garantiu o direito de estabilidade, não por tempo especificado, mas, a todos os acidentados readaptados, até a aquisição do direito à aposentadoria"; que, "não fosse suficiente, também a cláusula 28º dos Acordos Coletivos de 2014/2015 e 2016/2018, acostados como a defesa (id. 421f6dl e 9bd4faS), na sua letra ' c' , garante aos empregados acidentados no trabalho até 31/05/2014, e que tenham ficado incapacitados para o exercício da função antes ocupada, o mesmo direito previsto pelos instrumentos normativos anteriores: estabilidade até a aposentadoria", e que, "embora as mesmas normas coletivas tenham previsão de exceção, a reclamada não alegou nem comprovou o enquadramento do autor em nenhuma delas". O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001375-78.2018.5.02.0431. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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