JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011447-51.2016.5.15.0011

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011447-51.2016.5.15.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 22/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento "extra petita". 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Constatado o descumprimento dos pressupostos de validade do regime especial de compensação, realidade infensa a reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), restam devidas as horas extras postuladas. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional revela, com lastro na prova pericial, que os EPIs fornecidos não foram suficientes à neutralização dos agentes insalubres. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011447-51.2016.5.15.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. O Regional concluiu pela invalidade do banco de horas. Assim, a verificação dos argumentos da parte esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, entendeu devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevit…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. JULGAMENTO ' EXTRA PETITA' . INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. Da análise do acórdão regional, não se verifica qualquer elemento fático que conduza ao entendimento de que o julgador tenha examinado a lide fora dos limites propostos. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinár…

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