JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020211-50.2015.5.04.0663

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020211-50.2015.5.04.0663, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LEI Nº 13.015/14. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO RECURSO ORDINÁRIO EM RELAÇÃO À OMISSÃO SUSCITADA. PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, verifica-se que a agravante, embora tenha realizado a transcrição de excertos da decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos ao recurso ordinário, deixou de transcrever os trechos correspondentes da sua petição de embargos de declaração, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não foram atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O dano, o nexo causal ou concausal e a inequívoca culpa da empresa pelo acidente do trabalho constituem elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Na espécie, a prova pericial demonstrou que a atividade laborativa exercida para a empresa contribuiu como concausa para o agravamento da moléstia ocupacional. Coexistentes, portanto, os pressupostos para o reconhecimento do direito do empregado à indenização por danos morais. Desse modo, somente com o revolvimento do conjunto probatório dos autos poder-se-ia chegar à conclusão pretendida pela empresa da inexistência de concausalidade. Óbice da Súmula 126/TST. Escorreita a decisão regional . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular . PATOLOGIAS DE OMBROS E MEMBROS SUPERIORES - DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. Ante a possível violação do art. 944 do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema.II - RECURSO DE REVISTA. PATOLOGIAS DE OMBROS E MEMBROS SUPERIORES - DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso dos autos, verificando a extensão do dano, a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o grau de culpa do ofensor e a função pedagógica da reparação, conclui-se que o valor arbitrado (R$ 90.000,00) revela-se exorbitante, na medida em que não reflete a extensão do dano, bem como os demais parâmetros supradelineados e, consequentemente, conduz ao enriquecimento sem causa da reclamante, o que não pode ser admitido. Redução para R$ 20.000,00. Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do Código Civil e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, baseando-se na mera insuficiência econômica do empregado. Entretanto, esta e. Corte, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, I, do c. TST, há muito sedimentou a necessidade de preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Constata-se dos autos que, apesar da declaração de miserabilidade jurídica de que não lhe permite demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria. Assim, a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020211-50.2015.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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