JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001489-30.2016.5.02.0029

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001489-30.2016.5.02.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . Restou claro no v. acórdão, à pág. 1047, que o e. TRT decidiu a questão com completude, baseando-se na análise das provas produzidas no processo, não havendo que se falar, portanto, em omissão do julgado. Assim dispôs in verbis : " Analisado o resultado pericial e alguns esclarecimentos feitos pelo Sr. Perito, diante inclusive de outras demandas nas quais atuei como Relatora ou Revisora, considero pertinente consignar que o simples fato de uma doença ser relacionada à causa diversa, não exclui a possibilidade de o trabalho ter contribuído para seu desencadeamento ou agravamento. Nessa seara, não há dúvida de que o trabalho pode atuar como concausa, hipótese em que a doença deve ser reconhecida como ocupacional, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Entretanto, pelos fatos e provas analisados na presente demanda, especialmente (tendo em vista inclusive a causa no momento em que houve a demissão de pedir que está pautada na nulidade da dispensa - ID 2ef2cbb) não é possível reconhecer a concausa, o que afasta a pretensão de reintegração / indenização estabilitária. À mingua de outros demonstrativos que possam corroborar a tese da autora (NCPC, art. 373, I, c/c CLT, art. 818), não há como alterar a r. sentença. Nego provimento ". Ademais, em sede de embargos de declaração, constou expressamente que: "A embargante argumenta que houve omissão no v. acórdão, que não examinou o depoimento da primeira testemunha que convidou, nem mesmo para refutá-lo, tampouco as condições de trabalho descritas na perícia. As referidas matérias já foram exaustivamente tratadas no v. acórdão, na ocasião do julgamento do mérito da demanda, onde está claro que no momento da dispensa, examinadas as provas em conjunto, não se verificou qualquer nulidade" . Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional, tampouco o alegado cerceamento de defesa e nem a afronta ao devido processo legal. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. DANO MORAL. DEPRESSÃO. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. Com base no conjunto fático-probatório e na conclusão de que houve a caracterização do dano moral, o Tribunal a quo fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pautando-se em parâmetros compatíveis com a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deve exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal. Resta saber se no caso concreto há razoabilidade. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso em tela , com efeito, o egrégio Tribunal Regional asseverou que o juízo de origem utilizou critérios amplamente aceitos pela jurisprudência e doutrina, in verbis : " Na situação em análise, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende de forma razoável e proporcional aos parâmetros de ressarcimento do dano e à inibição da reiteração da prática lesiva, bem como para o perfil econômico do réu e ao princípio do não enriquecimento sem causa da reclamante, motivo pelo qual dou provimento parcial ao recurso para reduzir o valor originariamente arbitrado " (pág. 1055). Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos morais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001489-30.2016.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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