- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000895-49.2018.5.11.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, em especial do laudo pericial, concluiu que estão presentes o dano decorrente do trabalho, o nexo de concausalidade e a culpa da reclamada no agravamento da doença que acomete a reclamante. Logo, a decisão que reporta configurada a responsabilidade civil da empregadora pela doença ocupacional não viola os arts. 7º, XXVIII, da CF e 19, 20 e 118 da Lei nº 8.213/91. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Verifica-se que, para a majoração do valor da indenização por danos morais, fixada na origem, o Regional considerou: a natureza do bem jurídico tutelado; a gravidade dos danos experimentados pela reclamante; a ausência de limitações para as atividades cotidianas e para a vida social; a possibilidade de recuperação total da patologia; o fato de a incapacidade laborativa ser temporária; e o grau de culpa do empregador, concluindo aquela Corte tratar-se de dano de natureza média, nos termos do item II do § 1º do art. 223-G da CLT. Diante desse contexto, não se cogita em violação do art. 5º, V, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixadas, não representam montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Tribunal Regional consignou que o pedido da reclamante se limitou à condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Porém, amparado no laudo pericial, aquela Corte concluiu que não há incapacidade laboral permanente a justificar a referida condenação. Acrescentou que a reclamante não faz jus a lucros cessantes ou danos emergentes. Diante dessas circunstâncias, a Corte a quo exclui da condenação o pagamento de indenização por danos materiais, decisão que não viola os arts. 402, 944, 949 e 950 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000895-49.2018.5.11.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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