- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000693-87.2016.5.02.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Correta a insurgência do reclamante quanto à existência de transcendência política (art. 896-A, §1º, II, da CLT) da matéria impugnada em seu recurso de revista , uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do RE nº 760.931, a repercussão geral da matéria concernente à responsabilização subsidiária da Administração Pública. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, o reclamante apresenta às págs. 1158-1159 a transcrição integral tanto da decisão regional proferida em sede de recurso ordinário, quanto da daquela proferida em sede de embargos declaratórios, sem, contudo, indicar expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo conhecido e provido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000693-87.2016.5.02.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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