- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-84.2016.5.09.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXECUÇÃO . MÁCULA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. EXECUÇÃO . MÁCULA À COISA JULGADA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de ser possível a compensação das progressões horizontais previstas noPCCS com aquelas deferidas em normas coletivas, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, desde que possuam a mesma natureza. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 202/TST. Na hipótese dos autos, o autor foi contemplado com diversas promoções, inclusive por antiguidade, advindas de acordos coletivos de trabalho. Precedentes. Logo, ao afastar a compensação com as promoções previstas em acordo coletivo, o Tribunal Regional incorreu em mácula à coisa julgada, em nítida afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000282-84.2016.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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