- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo 0020200-87.2013.5.17.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista por entender evidenciada a conduta culposa da administração pública, na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Desse modo, inviável o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial acerca da questão jurídica da distribuição do ônus da prova. Não configurado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020200-87.2013.5.17.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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