- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0000351-81.2010.5.10.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Nos arestos paradigmas examina-se a responsabilidade subsidiária de ente público a partir da configuração da culpa in vigilando , premissa fática não registrada pela Turma no presente feito. No acórdão turmário, houve a exclusão da responsabilidade subsidiária de ente da Administração Pública em razão da constatação de que a responsabilidade reconhecida na instância ordinária estava amparada exclusivamente no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestação de serviços, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada conduta culposa de ente público na condição de tomador de serviços. Não havendo divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST , deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000351-81.2010.5.10.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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