JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000159-62.2012.5.03.0082

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000159-62.2012.5.03.0082, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST . Nos arestos paradigmas manteve-se a responsabilidade subsidiária de entidade da administração pública a partir da configuração da culpa in vigilando e da utilização da regra do ônus da prova, situações diversas do aspecto abordado no acórdão turmário que basicamente visualizou a impossibilidade de responsabilização subsidiária do tomador por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. Não havendo divergência específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST , deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000159-62.2012.5.03.0082. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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