JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010339-33.2016.5.15.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo 0010339-33.2016.5.15.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331 do TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi indeferida porque o Tribunal Regional não revela elementos concretos que justifiquem a caracterização de conduta culposa do tomador de serviços, fazendo referência abstrata à insuficiência de fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o exame dos arestos colacionados não revela divergência jurisprudencial, pois remetem a situação fática e jurídica diversas. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010339-33.2016.5.15.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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