- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo 0001818-41.2009.5.10.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, IV, V, do TST. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi indeferida porque o Tribunal Regional não revela elementos concretos que justifiquem a caracterização de conduta culposa do tomador de serviços, fazendo referência abstrata à insuficiência de fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços. Quando à alegada divergência jurisprudencial, o exame dos arestos colacionados relativos à possiblidade de responsabilização subsidiária de ente público tomador de serviços não revela divergência jurisprudencial, pois remetem a situação fática e jurídica diversas. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001818-41.2009.5.10.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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