- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo 0094100-12.2009.5.04.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16. D iferentemente do que alega o agravante, no caso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante decorreu da afirmação categórica do TRT de estar evidenciado nos autos a falha de fiscalização por parte da Administração Pública na condição de tomadora dos serviços para elidir a sonegação de direitos básicos ao trabalhador. Como a conduta culposa está atrelada à falha de fiscalização, entende-se não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0094100-12.2009.5.04.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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