JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020160-19.2019.5.04.0010

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020160-19.2019.5.04.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST sem a indicação do item que a parte entende contrariado não logra impulsionar o conhecimento do recurso de revista, consoante se extrai do quanto decidido pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR - 728-71.2014.5.03.0186, publicado no DEJT de 28/07/2017. Outrossim, n ão se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020160-19.2019.5.04.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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