- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011287-58.2017.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. I. Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, caberão embargos de declaração de sentença ou acórdão, nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. No caso em testilha, esta Subseção Especializada negou provimento a recurso ordinário interposto pela ora embargante com fundamento na Súmula nº 298 desta Corte Superior. III. Em face desta decisão, foram opostos os presentes embargos de declaração, sob os fundamentos de: (a) omissão na análise de pedido de nulidade do acórdão recorrido ventilada como preliminar de mérito do apelo embargado; (b) omissão quanto à alegação de violação expressa dos artigos 141, 492 e 966, V, do CPC/2015 e aos artigos 7º, XXVI, e 93, IX, da CRFB/88 e, (c) contradição em decorrência de a decisão embargada ter sido fundamentada em tese não ventilada na contestação. IV. Omissão caracterizada e vício sanado sem infligir efeito modificativo ao julgado. Contradição inexistente. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011287-58.2017.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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