JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000412-28.2017.5.21.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0000412-28.2017.5.21.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR O JULGADO. MERO INCONFORMISMO I - O acórdão proferido por esta Subseção mostrou-se clarividente quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, quando destacou que o recorrente não se insurgiu contra os fundamentos do v. acórdão regional, que julgou improcedente sua ação rescisória, no sentido de que não foi apontado, expressamente, qual o artigo tido como violado, o que é imprescindível no caso de pedido desconstituição de decisão, com fulcro no artigo 966, V, do CPC de 2015. II - Não existindo omissão a ser suprida, tampouco contradição ou obscuridade a serem sanadas, hialino que o julgado enfrentou e dirimiu todas as questões suscitadas. II - Embargos de declaração opostos pela parte autora conhecidos e não acolhidos (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000412-28.2017.5.21.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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