JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000497-59.2016.5.17.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000497-59.2016.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. VIA INADEQUADA PARA SE IMPUGNAR O DECIDIDO. I. Nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, caberá embargos de declaração do acórdão nos casos de omissão, contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. Esta Subseção, em 08/05/2020, proferiu acórdão nestes autos pronunciando a decadência, de ofício, nos termos da Súmula 100, II e IV, do TST. III. A parte opõe embargos de declaração alegando, em suma, que o acórdão foi omisso, pois não seria hipótese de aplicação da Súmula 100, II e IV do TST (trânsito em julgado parcial), mas, sim, da Súmula 401 do STJ, segundo a qual " o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial ". Sustenta que o acórdão olvidou-se de se pronunciar acerca das matérias de mérito do recurso ordinário, quais sejam o dano material e o moral sofridos pelo reclamante. Argumenta que, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, deveria receber honorários advocatícios, ainda que sucumbente nesta ação. IV. Ora, a alegação de que o STJ teria firmado jurisprudência contrária à Súmula 100 do TST não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração previstas na legislação processual trabalhista ou no código de processo civil. Ao revés, demonstra a mera irresignação da parte recorrente com o julgado. O mesmo se conclui do pedido de condenação da parte adversária, vencedora nesta ação, ao pagamento de honorários advocatícios. V. Ademais, havendo a pronúncia da decadência, de ofício, não se faria necessária a análise da matéria de fundo da demanda, vez que a decadência é questão prejudicial de mérito, pronunciável de ofício pelo juiz (arts. 210 do Código Civil e 495 do Código de Processo Civil de 1973). VI. Assim, não existindo omissão a ser suprida, tampouco contradição e obscuridade a serem sanadas, hialino está que o julgado enfrentou e dirimiu todas as questões suscitadas. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000497-59.2016.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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