- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo Interno 0011907-76.2014.5.15.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória . II. No caso dos autos , o montante total correspondente ao tema devolvido no recurso de revista da parte reclamante não ultrapassa 40 salários mínimos, não atendendo os critérios estabelecidos pela Sétima Turma. Logo, não se divisa transcendência econômica da causa. Tampouco se atende ao vetor da transcendência social , uma vez que a parte reclamante não logra demonstrar que o indeferimento do pagamento de diferenças por acúmulo de função , ante a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, acarreta ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado, assim como não demonstra arelação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado . Não se evidencia igualmente a transcendência jurídica , porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, porque o Tribunal Regional afastou da condenação o pagamento de plus salarial, correspondente a 20% da remuneração do reclamante, por entender que, " ainda que o reclamante tenha efetivamente realizado as tarefas de motorista, telefonista, brigadista e porteiro (além da função de vigilante para a qual foi contratado), conforme corroborado pela prova oral, a situação se enquadra na previsão contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, no sentido de que, inexistindo cláusula expressa (em contrato de trabalho ou instrumento coletivo) a respeito, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer tipo de serviço compatível com sua condição pessoal" (fl. 537). Considerou, ainda, que " o empregador detém a prerrogativa de exercício do chamado jus variandi - artigo 2º, da CLT", podendo "promover alterações nas funções de seus empregados, desde que não sejam incompatíveis com aquelas que tenham sido objeto da contratação ou não implicarem manifesto prejuízo ao trabalhador" (fl. 538). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011907-76.2014.5.15.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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