JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000585-64.2018.5.02.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo Interno 1000585-64.2018.5.02.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória . II. No caso dos autos, ao se considerar que o valor total do único tema devolvido no recurso da parte reclamante (adicional de 20% por acúmulo de funções) não ultrapassa 40 salários mínimos, não se divisa transcendência econômica . Tampouco se atende ao vetor da transcendência social , uma vez que a parte recorrente não logra demonstrar que o indeferimento da parcela de adicional de acúmulo de função ao reclamante acarreta ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado, assim como não demonstra arelação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Não se evidencia igualmente a transcendência jurídica , porquanto o tema debatido não configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco demonstra a parte recorrente que o debate envolve questão já discutida neste Tribunal, mas ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial; ou que haja a necessidade de superação de precedente ou de distinção com o caso concreto. Por fim, não se observa a transcendência política do tema, porque a questão foi dirimida com fundamento do conjunto fático-probatório contido nos autos e na aplicação do disposto nos arts. 444 e 456, parágrafo único, da CLT. Esta c. Corte entende o exercício de tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa, bem como que, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo prova ou cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao consignar que, " a despeito da ampliação e qualificação do empregado, mediante realização de cursos para fins de operação do maquinário (plataforma elevatória), certo é que a referida tarefa, conquanto especializada, mostra-se compatível com as atribuições de ' encarregado da construção civil' , sendo executada dentro da própria rotina laboral, ou seja, passível de conciliação com as demais atribuições do cargo do demandante ", bem como que " não houve alteração da realidade contratual do demandante" , concluindo que não ficou comprovado o acúmulo ou desvio de funções que autorizasse o acréscimo salarial pretendido, decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000585-64.2018.5.02.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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