JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000806-81.2019.5.06.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0000806-81.2019.5.06.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO PELO TRT QUE PRONUNCIOU A DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-2. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Hipótese em que esta Subseção não conheceu do recurso de revista interposto pela autora, por considera-lo manifestamente incabível. 2 - A parte autora opõe embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado, consistente no silêncio do Colegiado quanto ao fato de o TRT de origem ter recebido o apelo como recurso ordinário, aplicando o princípio da fungibilidade. Além disso, aduz ser necessário o prequestionamento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3 - Não há, contudo, omissão a ser sanada. O acórdão recorrido consignou de forma clara os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso de revista, por incabível, referindo-se, inclusive, à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, amparando sua conclusão em jurisprudência firme do TST a respeito do assunto. 4 - Essa decisão, vale registrar, não implicou ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, uma vez que o direito de recorrer da parte está condicionado aos pressupostos expressamente previstos em lei, o que, no caso, não foram observados. 5 - Cumpre consignar, também, que o primeiro juízo de admissibilidade recursal exercido pelos Tribunais Regionais é precário, incapaz de vincular esta Corte Superior. Por essa razão, revela-se indiferente à solução do caso o fato de o TRT de origem ter aplicado o princípio da fungibilidade recursal, recebendo o recurso de revista como recurso ordinário. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000806-81.2019.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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