- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
TST – Agravo Interno 0101463-67.2016.5.01.0261, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/04/2021, p. 23/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LICITUDE. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LICITUDE. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Vaticina o art. 896-A da CLT que a transcendência política caracteriza-se pelo desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. De par com isso, a decisão do Tribunal de origem que contraria a jurisprudência reiterada desta Corte ou precedente vinculante firmado em repercussão geral e em incidente de recursos repetitivos também configura a relevância da matéria. Nessa diretriz, ofensas ao princípio federativo ou à harmonia dos Poderes constituídos, igualmente, preenchem o pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Isso porque, para que se reconheça a transcendência política, é preciso que haja violação à segurança jurídica, princípio que reflete "um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade", como assinala Humberto Ávila (em Teoria da Segurança Jurídica, 4ª Edição, ver. Atual. E ampl. - São Paulo : Malheiros, 2016, p. 2018). De cognoscibilidade, porque o Direito deve ser claro e preciso. De confiabilidade, porque deve ser estável. De calculabilidade, para proteger a face da transição do presente para o futuro, garantindo a previsibilidade do Direito. Significa dizer que "poderá haver Direito injusto ou falho, mas nunca inseguro, pois a ausência de segurança nega a essência mesma do jurídico" (L. Recaséns Siches, Filosofia del Derecho, México, Porrúa, 1959, p. 224). Assim, quando Gustav Radbruch pontifica que "a segurança do Direito exige positividade do Direito", para afirmar que, "quando não pode ser constatado o que é justo, então deve ser fixado o que juridicamente deve ser, de modo que aquilo que ele determina também esteja em condições de se impor" (Rechtsphilosophie. Studienausgabe, 2ª ed. Heidelberg, C. F. Müller, 2003 (1932), p. 73), o que se infere é que, na concretização do direito, cujo ponto de partida é o texto e o de chegada é a norma, incumbe às Cortes Superiores o papel de uniformizar. II. Na hipótese vertente, verifica-se que o regional, manteve o enquadramento da parte autora na categoria dos financiários, sob o fundamento de que "a C & A atua em dois segmentos, o de varejo de moda e o financeiro, sendo induvidoso que o autor também exercia atividade financeira, inclusive fornecendo a clientes cartões de crédito comuns.". III. Esse entendimento parece divergir da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, assim estabelecida: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" IV. Diante do exposto, reconheço que a causa oferece transcendência política. 3. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LICITUDE. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços ". II. No caso dos autos, o tribunal regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para reconhecer o seu enquadramento na categoria dos financiários, condenando Reclamada C&A MODAS ao pagamento das verbas consectárias desse enquadramento. Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. III. Verifica-se que esta Corte Superior já examinou casos idênticos envolvendo os mesmos Reclamados e concluiu ser inviável o enquadramento do empregado na categoria dos financiários. Isso porque a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada pelo empregado da loja de departamentos não configura terceirização ilícita, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição bancária. Essas atividades têm o objetivo de facilitar o consumo de produtos da loja, o que está inserido na atividade-fim do próprio estabelecimento comercial. Precedente E-ED-RR - 11266-31.2013.5.03.0030, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1 , DEJT 16/03/2018. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101463-67.2016.5.01.0261. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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