JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001120-69.2017.5.10.0102

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001120-69.2017.5.10.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA C&A MODAS S.A. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA C&A MODAS S.A. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LICITUDE. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha decidido pela licitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, manteve a condenação dos Reclamados ao pagamento das verbas contidas nas normas coletivas da categoria dos financiários, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Banco Reclamado. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. III. Isso porque, se a terceirização é considerada lícita, não há que se falar em isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, tampouco em reenquadramento com a categoria dos financiários. IV. Sob esse enfoque, constata-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular . V. Ressalte-se que esta Corte Superior já examinou casos idênticos, envolvendo os mesmos Reclamados ( C&A MODAS S.A. e BANCO BRADESCARD S.A. ), e concluiu ser inviável o enquadramento do empregado na categoria dos financiários. Isso porque a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada pelo empregado da loja de departamentos não configura terceirização ilícita, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição bancária. Essas atividades têm o objetivo de facilitar o consumo de produtos da loja, o que está inserido na atividade-fim do próprio estabelecimento comercial. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001120-69.2017.5.10.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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