- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos de Declaração 0130198-15.2015.5.13.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIALÉTICA RECURSAL. ATENDIMENTO. DELIMITAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. SÚMULA 422 DO TST. INAPLICÁVEL. SANEAMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. A questão jurídica posta nos embargos de declaração diz respeito ao atendimento da dialética recursal no agravo interno. III. No caso concreto, o não conhecimento do agravo interno se fundamenta na ausência de ataque ao óbice da Súmula 126 do TST para o processamento do recurso de revista e de argumentos contrários à aplicação da Súmula 331, I, do TST, desatendendo-se a Súmula 422 do TST. IV. Efetivamente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, impugna todos os fundamentos da decisão agravada. A parte agravante apresenta diálogo certeiro em suas razões, porque trouxe argumentos contrários ao teor da decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento. V. Atendida, portanto, a dialética recursal, de modo que se viabiliza o exame das matérias delimitadas e devolvidas no agravo interno. VI. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, conferindo efeito modificativo ao julgado, sanar equívoco no exame de pressuposto extrínseco do agravo interno, a ensejar-lhe o processamento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LICITUDE. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LICITUDE. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços ". II. No caso dos autos, o tribunal regional manteve a sentença que reconheceu o enquadramento da parte reclamante na categoria dos bancários, condenando a parte reclamada C&A MODAS ao pagamento das verbas consectárias desse enquadramento. Esse entendimento, contudo, diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. III. Verifica-se que esta Corte Superior já examinou casos idênticos envolvendo os mesmos Reclamados e concluiu ser inviável o enquadramento do empregado na categoria dos bancários. Isso porque a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada pelo empregado da loja de departamentos não configura terceirização ilícita, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição bancária. Essas atividades têm o objetivo de facilitar o consumo de produtos da loja, o que está inserido na atividade-fim do próprio estabelecimento comercial. Precedente E-ED-RR - 11266-31.2013.5.03.0030, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 16/03/2018. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0130198-15.2015.5.13.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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